Pressão atmosférica e temperatura

Conferir a pressão atmosférica também é de grande ajuda para fazer suas previsões e alem disso, ela tem grande influencia no comportamento dos peixes.

Para isso é necessário ter um barômetro, é com ele que vamos poder fazer as medidas da pressão atmosférica.
A pressão média da atmosfera ao nível do mar é de 101,325 KPa ou 1013,25 mb ou 760 mmHg (a média varia de acordo com sua altitude acima ou abaixo do nível do mar) e o intervalo usual de variação vai de 970 mb a 1050 mb.

Os peixes são muito sensíveis a esse fator, a pressão atmosférica ideal para uma boa pescaria em torno de 1015mb. O valor medido pode variar com tempo e é normal durante o dia esse valor ficar mudando, mas se ele sofrer grandes variações em curtos espaços de tempo os peixes deixam de se alimentar e que pode acabar com a nossa pescaria.

Com o barômetro também podemos ter uma noção de quando está para chover, pois com pressões muito baixas é chuva na certa e pressões muito altas é tempo bom garantido. Mas, como foi dito antes, as variação desse valor da pressão é que acaba sendo mais importante e preciso para se fazer a previsão. Para fazer previsões ainda melhores seria bom ter um termômetro. Assim podemos conferir a variação desses dois fatores. Na tabela abaixa temos a relação entre esses dois instrumentos e sua provável interpretação.

BarômetroTermômetroPrevisão
SubindoSubindoTempo bom com ventos quentes e secos
SubindoParadoTempo bom com ventos frescos
SubindoBaixandoTempo bom
ParadoSubindoTempo mudando para bom
ParadoParadoTempo instável com ventos variáveis
ParadoBaixandoChuva provável
BaixandoSubindoTempo instável, aproximação de frente
BaixandoParadoFrente quente com prováveis chuvas e vento
BaixandoBaixandoChuvas e ventos fortes.

Pescaria em naufrágios

O estado de Pernambuco possui um Decreto Estadual que proíbe a prática de pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos naufrágios, o objetivo do decreto é preservar os naufrágios para a prática do mergulho já que nosso estado é conhecido como a capital nacional dos naufrágios. Vale lembrar que a ilha de Fernando de Noronha pertence a Pernambuco.

Abaixo o Decreto na íntegra:

Decreto Estadual nº 23.394, de 03 de julho de 2001

Proíbe a prática de pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos naufrágios localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que compete ao Estado proteger e preservar o meio marinho, de forma a melhorar e aproveitar os seus recursos naturais;

CONSIDERANDO que todos os naufrágios, com o decurso do tempo, passam a suportar corais, plâncton etc, dando origem a ecossistemas marinhos próprios;

CONSIDERANDO que a pesca com anzóis é incompatível com mergulhos ecológicos pondo em risco a segurança dos mergulhadores;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigação do Estado em velar pelo meio ambiente, protegendo a fauna marinha,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos naufrágios de embarcações localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os órgãos de controle e policiamento ambiental do Estado adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, impondo as sanções e penalidades previstas na legislação ambiental aplicável aos infratores.

§ 2º As atividades de fiscalização e policiamento dispostas no parágrafo anterior poderão ser objeto de delegação, mediante convênio com órgãos e entidades de todas as esferas da Administração Pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Transportar o barco em cima do veículo

Segundo a Resolução 577/81 do Conselho Nacional de trânsito, que regulamenta o transporte de cargas sobre a carroceria de veículos das categorias automóveis e mistos, é permitido o transporte de cargas desde que estas não excedam à largura e comprimento todal do veículo.

Abaixo a Resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO 577/81    

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóveis e mistos.    

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o art.5º da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que constituiu o Código Nacional de Trânsito, e o art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.127, de 16/01/68; e,

CONSIDERANDO que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do trânsito;

CONSIDERANDO o que consta dos Processos 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,

RESOLVE:

Art. 1º – Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.

§1º – O bagageiro com carga na altura máxima de cinquenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§2º – As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e comprimento total do veículo.

Art. 2º – Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do condutor.

Art. 3º – O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 469/74, e disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1981.

ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES
Presidente em Exercício

INALDO SEABRA DE NORONHA
Conselheiro Relator