Transportar o barco em cima do veículo

Segundo a Resolução 577/81 do Conselho Nacional de trânsito, que regulamenta o transporte de cargas sobre a carroceria de veículos das categorias automóveis e mistos, é permitido o transporte de cargas desde que estas não excedam à largura e comprimento todal do veículo.

Abaixo a Resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO 577/81    

Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóveis e mistos.    

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o art.5º da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que constituiu o Código Nacional de Trânsito, e o art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.127, de 16/01/68; e,

CONSIDERANDO que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do trânsito;

CONSIDERANDO o que consta dos Processos 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,

RESOLVE:

Art. 1º – Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.

§1º – O bagageiro com carga na altura máxima de cinquenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§2º – As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e comprimento total do veículo.

Art. 2º – Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do condutor.

Art. 3º – O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 469/74, e disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1981.

ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES
Presidente em Exercício

INALDO SEABRA DE NORONHA
Conselheiro Relator

Comentários fechados.

Sobre o autor

Chrony Joseph

Idealizador do Pesca Nordeste 
Facebook
Twitter
Instagram